quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

DIREITO DE RESISTÊNCIA



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 21º (Direito de resistência)

"Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública".

Sem comentários:

Enviar um comentário